Autoria: justiça mineira pisou na bola

A letra da lei até pode ser “fria”, mas não é isenta de ambiguidades, considerando as diversas interpretações que os magistrados lhes dão. A regra é clara? Nem tanto quanto gostaria o bordão. Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais causou certo rebuliço na comunidade fotográfica. Como sempre, no centro da polêmica, a autoria.

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O caso começa com a ação movida pelo fotógrafo Valmir Monteiro da Silva contra o produtor da novela global “O Clone” Marcus Viana e a produtora musical Sons e Sonhos, que o haviam contratado em 2004 para fazer as fotos para um CD com temas da novela. Segundo o reclamante, suas fotos foram utilizadas em outras mídias sem seu consentimento. Ele também realizou fotos de um evento, e em nenhum momento seus créditos foram observados.

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, acatou parcialmente a denúncia, condenando os réus a pagar R$ 2,5 mil ao fotógrafo, por danos morais (ausência de créditos). Valmir pediu revisão da sentença, em vista do uso indevido das imagens. O recurso foi julgado no mês passado, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do processo, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, no entanto, rejeitou o pedido.

E aqui entramos na questão polêmica: o magistrado baseou seu julgamento no entendimento de que o acordo firmado entre denunciante e réu foi puramente de prestação de serviços, e não de criação de obras intelectuais, provenientes do espírito e da criatividade do artista.

“Em outras palavras, o apelante não foi contratado para planejar um cenário, controlar a luminosidade, as poses, o ângulo, as expressões do modelo, os figurinos e outras variáveis que interferem na qualidade da fotografia. Inexistem indícios de que ele foi contratado por sua técnica ou pela inspiração para fotografar”, fundamentou Camargo, afastando, assim, o pleito de Valmir do escopo do artigo 7° da Lei dos Direitos Autorais (“obras intelectuais são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”).

O que foi um tremendo equívoco, a meu ver. Resumindo o raciocínio do desembargador, o fotógrafo não pode pleitear autoria, pois apenas seguiu ordens – especialmente no que diz respeito ao evento que fotografou. Mas duvido que alguém tenha ficado “no pé” do fotógrafo, dando instruções de como queria as fotos. Com certeza ele criou e, por isso, é detentor da autoria.

Caso houvesse alguém dirigindo o fotógrafo, este não mereceria a autoria, pois somente teria executado, e não criado (vide artigo sobre autoria, aqui). A autoria nesse caso seria de quem o orientou. Além do mais, o fotógrafo comercial trata com seus clientes através de contrato de prestação de serviços, o que não diminui sua criatividade, tampouco sua autoria ou seus direitos legais previstos na LDA. Afinal, o contratado não “recebe ordens”, ele assume obrigações contratuais.

(*) Colaborou Alcides Mafra

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