
“Há uma grande diferença entre tirar uma foto e fazer uma fotografiaâ€. A frase do norte-americano Robert Heinecken (1932-2006) vem bem a propósito de uma pergunta muito importante: quem, afinal, é o autor? Antes mesmo de entrar no assunto, tomei a liberdade de editar o slogan da maior agência do mundo de assessoria a fotógrafos, a Image Rigths, para explicar como o direto autoral funciona no nosso paÃs:
“Get paid for your work. It’s your image. You shot it. You created it. You own it. Now get paid for it†(“Seja pago pelo seu trabalho. Esta é sua imagem. Você disparou. Você criou. Você é proprietário. Agora seja pago por issoâ€).
Comparações entre as legislações estrangeira e brasileira serão abordadas em outro momento. Fiz essa introdução apenas para dizer uma coisa importante: nem sempre quem aperta o botão disparador da câmera é o autor da fotografia.
Por isso, a frase acima foi editada: excluà o termo “you shot it†(“você disparouâ€).
A Lei de Direitos Autorais (LDA – 9.610/98) protege as obras intelectuais e as define como “criações do espÃrito†humano. O legislador quis, com essa expressão (“criações do espÃritoâ€), homenagear a pessoa humana e sua capacidade de imaginar/idealizar algo em sua mente e executar aquilo que veio do seu Ãntimo, de uma ideia, de uma inspiração criativa.
É importante abrirmos um parêntesis e frisarmos que a “ideia†por si só não é amparada pela lei. Mas, uma vez exteriorizada através de uma obra (seja ela música, fotografia, pintura, coreografia, livro etc.), aà sim é totalmente amparada pela lei.
Voltemos então à definição de “autorâ€: é a pessoa fÃsica criadora de obra literária, artÃstica ou cientÃfica. Já coautor é a pessoa fÃsica que cria em conjunto, não sendo considerado coautor quem apenas auxilia o autor.
Ou seja, toda pessoa que participa do processo criativo é considerada autora ou coautora. E mais: quem contribui com criatividade na obra (no nosso caso, fotográfica) merece o tÃtulo de coautor.

A LDA privilegia a “originalidade†de uma obra. No entanto, tal originalidade não deve ser entendida como novidade absoluta, mas como elemento capaz de diferenciar uma obra da outra.
Segue, portanto, uma regra: quanto mais original a obra, maior será a proteção de que gozará. E, em consequência, maior será a indenização caso haja violação da LDA (quanto à indenização, falaremos sobre isso posteriormente).
Já vimos que quem idealiza uma fotografia e promove a sua execução é o criador – e, portanto, autor. No entanto, somente a execução de uma obra não confere àquele que “põe a mão na massa†a qualidade de autor.
Explico: a falta de capacidade técnica do autor para executar a obra (fotografia, por exemplo) não o descredencia como tal. Na verdade, podemos ter um criador de obra fotográfica que não seja necessariamente fotógrafo. Como? Ora, basta chegar uma pessoa em nosso estúdio, descrever como quer determinada foto com alguma riqueza de detalhes e nos contratar para executá-la.
Pergunta: quem idealizou a foto? O processo criativo foi de quem? Dessa pessoa ou do fotógrafo? Nessa hipótese, o cliente, por falta de capacidade técnica, precisou de alguém hábil para conceber uma ideia sua. Tal ideia nasceu de seu espÃrito, e não do executor (fotógrafo). Se esse cliente não exteriorizasse a ideia, talvez o fotógrafo nunca a tivesse e a foto jamais existisse.
Acho que ficou bem caracterizada a figura do autor, certo? No próximo texto, vamos tratar da autoria no contexto da fotografia social. Até lá!
MARCELO PRETTO é fotógrafo de moda, retrato e publicidade musical, com trabalhos internacionais realizados no decorrer de sua carreira, professor de fotografia e advogado atuante em São Paulo. Especialista em direitos autorais pela FGV e consultor jurÃdico a colegas fotógrafos, desenvolveu o módulo “Direitos autorais, direito de imagem e direito de fotografarâ€, com artigos publicados em revistas sobre o tema.