Recente lei de “Direito de Resposta”, para mim, dará ensejo a um enxurrada de processos judiciais. A meu ver, é um cerceamento da liberdade de expressão aos veículos de comunicação do país. Ou seja, o jornalismo começa a ficar subjugado, diminuído, haja visto às ações que a mídia sofrerá das pessoas que estão sendo noticiadas.
Como versa sobre Direito de Imagem, é pertinente dar uma lida na referida LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, super recente. O ofendido pode ser tanto pessoa física quanto jurídica. Mas a lei não especifica / determina quais são as ofensas. Sendo assim, o sujeito ofendido é quem determinará o quanto se sentiu lesado. Isto é, direito subjetivo, pois depende do sujeito definir sobre a ofensa.
Novamente digo que tal lei tem “cara” de ser lei de ocasião, haja visto que o Código Civil já previa dispositivos que protegiam a boa fama, reputação, honra da pessoa ofendida.Tal lei sobrecarregará ainda mais o Judiciário. E ainda, a OAB está com uma ação para declarar inconstitucional o art. 10 da referida Lei, pois contraria a hierarquia dos magistrados.