Bruno Mars é processado após publicar foto de quando era criança

É o que conta a Veja:

“O clique, que foi feito em 1989, quando o cantor tinha 3 ou 4 anos de idade, foi publicada nas redes sociais no dia 21 de junho e fez sucesso na internet”

Antes de adentrarmos ao aspecto jurídico, propriamente dito, precisamos tecer algumas considerações:

a) A fotografia criada em 1989 pela fotógrafa Catherine McGann do cantor, ainda criança, fora feita para qual finalidade?

Esta pergunta é pertinente, pois a finalidade do uso da fotografia define os direitos autorais e as respectivas autorizações de uso, ou seja, esta foto fora feita para uso pessoal, da família do cantor? Posteriormente houve cessão da fotógrafa para uso comercial?

b) Outra questão: a fotografia utilizada pelo próprio cantor nas mídias sociais tem qual finalidade: apenas para uso pessoal, a fim de mostrar o registro de sua infância? Ou fora usada para que tal imagem agregasse algum valor comercial: divulgação de CD, DVD, shows, produtos, etc…

Até o presente momento, não temos a informação se os pais de Mars firmaram contrato na época com a fotógrafa. Se firmaram, o que esta previsto?

Considerando que somente havia autorização da fotógrafa para uso pessoal, e normalmente é esta que se dá através do contrato de cessão de direitos autorais ao se fotografar bebês, família, adolescentes (fotografia de família, em geral), o cantor só poderia utilizar tal fotografia para este fim, qual seja: uso pessoal.

Tal uso engloba não só guardar num álbum de família, mas também poder publicar sua própria imagem em qualquer suporte, plataforma, seja impressa ou não. Mas nunca para fins comerciais, ao menos que a autora/fotógrafa tenha expressamente autorizado. Mas vimos que não fora o caso.

Pois bem. Considerando que só haveria autorização para uso pessoal e Mars a publicou em seu perfil em rede social, mas sem fim comercial, ele estaria no seu direito. Uma vez que rege o Princípio da Reciprocidade, isto é, se o autor pode publicar a imagem de alguém fotografado/desenhado, a própria pessoa da foto também o pode.

Isto é bem razoável, pois tal princípio prevê o mesmo direito para ambas as partes envolvidas: fotógrafo e fotografado. É justo que se uma parte pode publicar a imagem de alguém, este alguém também pode publicar o retrato em que posa.

Sendo assim, podemos concluir que o cantor está correto em utilizar sua imagem estampada na fotografia de McGann em redes sociais, desde que não tenha cunho comercial.

Se tal fotografia fora utilizada para fins comerciais, para divulgar produtos ou serviços do cantor e da gravadora, por exemplo, deve-se ter por escrito (ou por qualquer outro meio inequívoco de consentimento, p. ex. vídeo) a autorização do criador daquela obra fotográfica.

Esta autorização é exigida pelas leis mais modernas de direitos autorais, tais como Alemanha, França, Brasil e EUA, considerando o Princípio da Interpretação Restritiva a favor do Autor.

O que é isso? Nada mais é do que uma proteção ao direito de autor onde as colunas mestras de uma lei (= princípios) exigem que as cessões concedidas pelo autor de uma obra sejam interpretadas restritivamente e em favor dele quando houver alguma divergência entre as partes envolvidas.

Em suma, se não houver, efetivamente, um documento emitido pela fotógrafa que autorize o fotografado utilizar sua obra para fins comerciais, este não poderá fazê-lo. E numa demanda judicial, o juiz da causa deverá interpretar que o uso era para uma modalidade somente, ou seja, para fim pessoal.

A segunda modalidade (fim comercial) está extrapolando o direito do fotografado e é passível de indenização, como ocorrera no caso em comento.

Um exemplo prático dá-se nas fotografias sociais, por exemplo um casamento: os noivos contratam o fotógrafo para registrar o evento e a finalidade de uso dos contratantes são para fins pessoais. Se o fotógrafo não ceder o direito para fim comercial (o que é a praxe), os noivos não podem utilizar as fotografias para criar um anúncio do buffet, da loja de vestido, da marca do sapato… por exemplo. Pois a modalidade cedida é uma só: uso pessoal.

“A fotógrafa Catherine McGann foi a responsável por fazer a foto em 1989 e afirma que tem os direitos autorais do clique”, é o que diz a matéria.

Dando um print na tela do Instagram de Bruno Mars, pelo texto escrito por ele, ao meu ver, não há qualquer finalidade comercial. E o argumento de que a autora possui o direito autoral do clique não impede que o fotografado exerça seu direito de imagem.

O que está em conflito aqui são ambos “direitos”: direito de imagem versus direito autoral. Qual prevalece, afinal?

A resposta já foi dada na argumentação acima: se a fotografia não está sendo utilizada para fim comercial, prevalece o direito de imagem, uma vez que o princípio da reciprocidade permite que tanto autora/fotógrafa e fotografado possam utilizar de tal foto em seu portfólio e em seu uso pessoal, respectivamente.

O canto Bruno Mars na infância, em 1989, fotografado por Catherine McGann

Mas, e o direito autoral moral de vir junto à obra o nome do autor? Aí sim, houve violação ao direito da fotógrafa, já que o cantor suprimiu os créditos de McGann. O direito de o autor ter seu nome vinculado à sua obra é imprescritível, e para todo o sempre seu nome deverá vir junto à fotografia quando esta circular em qualquer mídia.

Neste caso, o cantor violou um direito moral da autora, e a ação competente deverá ser a de indenização por danos morais, justamente por ter suprimido o crédito da fotógrafa.

Espero com este artigo ter elucidado um pouco sobre cessão de direito, modalidade de uso, direito de imagem e direito autoral (moral e patrimonial), pois são temas recorrentes a qualquer fotógrafo em seu dia a dia de trabalho.

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3 Comentários

  1. Uma questão.

    E se o fotografado, não souber quem o fotografou (pode ocorrer) e colocar a informação de que não tem o nome do fotógrafo (autor) mas espera encontrá-lo para colocar o devido crédito.

    Caberia uma indenização, se logo após saber quem é o autor (inclusive pelo processo), o fotografado atribuir o devido crédito?

  2. Ridículo. Nunca mais contrate um fotógrafo desses. Se ela queria tanto o nome atrelado a foto, enviasse uma mensagem privada. Exagerado querer que para o resto da vida a pessoa trabalhe na divulgação do seu trabalho. Mesmo já tendo recebido pelas fotos. Patético. Por essas e outras que deve estar tendo que ganhar dinheiro processando os outros. Ninguém quer contratar uma mala sem alça.

  3. Interessantíssimo o texto. Podemos analisar os dois lados. E fazer um paralelo, por exemplo, com direitos de reproduzir uma música, onde os direitos autorais devem ser concedidos ao ‘dono’ da música sempre. Faz-nos, inclusive, repensar nossos contratos fotográficos. Imediatamente.