Sobre o caso do uso indevido de imagem do surfista Gabriel Medina

Na ultima sexta feira, 10/06, uma notícia no site Surf On chamou-me a atenção, pois tratava-se do tema Direito de Imagem. Referida matéria está fora do ar, do mencionado site. Porém a Folha de S. Paulo também noticiou o ocorrido fato no qual protagoniza o surfista brasileiro, de fama internacional, Gabriel Medina (veja a matéria no site da Folha de SP).

Pois bem, ocorre que a Nestlé Brasil utilizou indevidamente uma fotografia de Medina para fins comerciais. Gabriel Medina nunca firmou contrato com tal empresa a respeito de exploração de uso de imagem, e tampouco Medina sabia que um anúncio comercial estava sendo veiculado com sua imagem.

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Conforme consta na petição inicial, Medina sequer foi consultado para saber se havia interesse em ceder à Nestlé o direito de explorar economicamente sua imagem. O pedido de indenização feito pelo advogado de Medina foi de R$ 200.000,00.

A empresa de comunicação ESPN firmou contrato com a Nestlé a fim de fazer parceria com a marca e explorar e divulgar o incentivo ao esporte. Tal campanha referia-se ao produto Nescau. Através de procedimentos processuais, a ESPN também veio a figurar como ré no referido processo, e o juiz acabou sentenciando a favor de Gabriel Medina.

No entanto, as rés Nestlé e ESPN acabaram por celebrar acordo com Medina no valor de R$ 100.000,00, antes que houvesse execução. O processo foi extinto resolvendo-se assim, o mérito do processo.

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O advogado de Medina baseou seu direito nos artigos 5o. da Constituição Federal, no artigo 20 do Código Civil e no artigo 46, I, “c” da Lei de Direitos Autorais n. 9.610/98. Em suma, o pedido está respaldado por ordenamentos jurídicos que proíbem terceiros de utilizar a imagem de uma pessoa para fins comerciais.

A imagem física de um indivíduo faz parte de sua personalidade e, no caso em questão, houve violação ao direito de imagem de Gabriel Medina, já que, por ser conhecido, sua figura agrega valor a produtos. Neste caso, como há fim comercial, as rés deveriam ter a devida autorização do fotografado para poder explorar economicamente sua imagem.

Quanto ao valor acordado, a meu ver, é irrisório, muito baixo. Uma vez que motiva mais agências de publicidade e grandes marcas a utilizarem a imagem de alguém sem autorização e depois “ver o que vai dar”. A imagem dele agrega em MUITO valor ao produto Nescau. A ESPN e a Nestlé pagaram a Medina R$ 50 mil cada uma. Essa quantia, para uma multinacional aplicar numa campanha é “trocado”.

Em uma breve pesquisa, em 2015, no auge de sua carreira, Medida cobrava cachê de US$ 100.000,00, ou seja, quase R$ 400 mil. Ora, R$ 100 mil não indeniza nada, apenas paga um cachê que deveria ter sido pago antes. Cadê a indenização aí? Só há o efetivo pagamento. Desse forma, foi um ótimo negócio para a Nestlê/ESPN, pois o valor do acordo fora somente um quarto do cachê atual.

Infelizmente, Direito de Imagem e Direito Autoral estão cada vez mais desvalorizados pelo Judiciário, e casos como este abrem precedentes para nivelarem valores indenizatórios mais baixos em casos futuros.

Uma pena andarmos na contramão do mundo. Nossa fonte de Direito moderno (França e Alemanha) estão no caminho certo: a pessoa humana e todas as suas atribuições cada vez mais sendo o cerne do Direito, e no “BraZilzão-de-meu-Deus” cada vez sendo mitigada a favor de interesses comerciais. Um pena.

A irresponsabilidade na publicidade (comentário por Adriano Chrisostomo, Diretor Comercial do site Virgula.com.br)

Afora a questão jurídica e o valor da indenização estipulado pelo juiz, há que se considerar a irresponsabilidade dos 3 agentes da infração. Em maior grau à ESPN, que como provedora do conteúdo da publicidade e idealizadora do projeto, deveria tomar todos os cuidados para obedecer às regras do uso de imagem de terceiros. Hoje o storytelling está no centro dos holofotes da publicidade global, e é de total responsabilidade dos veículos de comunicação zelar pelo conteúdo oferecido a seus clientes. Num grau inferior de responsabilidade, mas ainda alto, sua agência de publicidade deveria checar se as devidas autorizações haviam sido providenciadas pelo veículo, afinal de contas, conta-se a história de um personagem real, e não um personagem criado, o que também é prática usual da Propaganda. Por fim, como é possível que ninguém do Departamento de MKT da Nestle tenha levantado essa questão ? Como nos acidentes aéreos, um equívoco dessa proporção jamais ocorre por um único fator.

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3 Comentários

  1. Interessante, que na matéria, em nenhum momento aprece o nome da pessoa que fez a obtenção da imagem(o fotógrafo) que também tem direito a indenização. E conforme esta escrito :”O advogado de Medina baseou seu direito nos artigos 5o. da Constituição Federal, no artigo 20 do Código Civil e no artigo 46, I, “c” da Lei de Direitos Autorais n. 9.610/98. Em suma, o pedido está respaldado por ordenamentos jurídicos que proíbem terceiros de utilizar a imagem de uma pessoa para fins comerciais.” Na verdade, não pode utilizar para nenhum fim, sem consentimento, principalmente do fotógrafo, pois esse deverá ter uma autorização do modelo em questão, e é ele que deveria autorizar a utilização. Esse é meu ponto de vista.