Fotografias “photoshopadas” poderão levar aviso obrigatório de retoque no Brasil

Tramita no Senado Federal um projeto de lei que obriga marcas e publicações a apresentarem a tarja “fotografia retocada” quando ocorressem retoques digitais nas imagens, ou seja, quando a fotografia for “Photoshopada” deverá constar a inscrição “fotografia retocada”.

Inicialmente, cabe destacar de maneira sucinta duas diferenças práticas importantes no âmbito Federal:

Projeto de Lei: proposta de regulamentação submetida à aprovação do Poder Legislativo (Congresso Nacional), objetivando a produção de uma lei.

Lei: regulamentação aprovada pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), sancionada pelo Presidente da República e publicada.

Essa distinção é importante para entendermos que um projeto não tem eficácia prática nem vigência, ou seja, ainda está no campo da sua formação e somente após sua aprovação e publicação é que terá efeitos para todos os cidadãos.

Este projeto (PLS 439/2017), de autoria do Senador Gladson Cameli (PP-AC) visa alterar o Código de Defesa do Consumidor e dar maior transparência, já que para o Senado, as imagens retocadas são ideais que refletem um padrão irreal e inatingível de beleza. Se a beleza fosse real, não precisaria haver retoque.

O autor considera que essa “indústria da beleza” é um problema de saúde pública, já que essas publicidades reverenciam a magreza excessiva e quem nela se espelha pode desenvolver diversos transtornos, como anorexia e bulimia.

Entretanto, surge o primeiro problema: até que ponto o retoque digital será permitido sem a inclusão da tarja? O Projeto tenta explicar, de certa maneira ainda abstrata, já que o assunto em caráter técnico é complexo, que as fotografias com retoques digitais de cabelos e de remoção de manchas na pele serão permitidas, e estão excluídas da obrigatoriedade de inclusão da tarja.

A proposta de alteração está com os seguintes termos:

“Art. 36. …………………………………… ………………………………………………….

  • 2º Toda publicidade que apresentar fotografia de modelo com retoque digital, deve conter uma tarja informativa com os seguintes dizeres: ‘fotografia retocada’.
  • 3º Na hipótese do § 2º, estão excluídos os retoques digitais de cabelos e de remoção de manchas na pele.”

A proposta ainda se baseia em uma lei aprovada na França em 2017, a qual tornou obrigatória a informação de retoques em publicidades, inclusive com aplicação de multa no caso de descumprimento, o que não é contemplado no projeto de lei brasileiro, o qual não prevê nenhuma sanção no caso de descumprimento.

Para se adequar ao ordenamento Francês, a Getty Imagens, um dos maiores bancos de imagens do mundo, alterou sua política de uso e envio de fotos no tocante ao uso de edição para modificar o corpo de modelos afim de parecerem mais magras.

Sob a ótica legal, o projeto atende o direito do consumidor de ter mais transparência e informações sobre os produtos (artigo 6º, inciso III do CDC), além de contemplar o respeito pela dignidade e saúde do consumidor (art. 4º, caput do CDC). Entretanto, sob a ótica prática e técnica dos profissionais de imagem, há uma nuvem que ofusca e gera incerteza: até que ponto será possível usar o Photoshop? Será que estamos rumando para um caminho de alta burocracia e conservadorismo ou estamos ampliando nossos horizontes de garantias de direitos para os consumidores?

É pessoal, vemos que o assunto dará pano para manga e a alteração do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor precisa ser avaliado com muita atenção. Na realidade, a maioria dos profissionais do Photoshop adotam o uso consciente, como bem explica o expert Altair Hoppe: “A culpa, certamente, não é do software, mas do mau uso que se faz”.

Dê sua opinião sobre o PLS 439/2017 no site do Senado Federal: http://bit.ly/PLS439-2017

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